O julgamento do STF não trouxe apenas uma resposta pontual para os guardas municipais, mas consolidou uma linha de entendimento já adotada pela Corte em decisões anteriores. Ao reforçar que o § 4º-B do artigo 40 da Constituição estabelece um rol taxativo de categorias com direito à aposentadoria especial, os ministros deixaram claro que não cabe ao Judiciário ampliar esse direito por analogia ou interpretação extensiva.
Autor: Irineu Júnior | SELF Assessoria
O Supremo Tribunal Federal (STF) concluiu, em 8 de agosto de 2025, o julgamento que discutia se os guardas municipais poderiam ter direito à aposentadoria especial nos Regimes Próprios de Previdência Social (RPPS). Por maioria, a Corte decidiu que esses servidores não se enquadram nas hipóteses previstas pelo § 4º-B do artigo 40 da Constituição Federal.
A ação havia sido proposta por duas associações representativas da categoria, que buscavam equiparação com as demais forças de segurança pública. O argumento era de que o trabalho dos guardas, exercido em condições de risco e periculosidade, deveria ser tratado de forma semelhante ao dos policiais civis, federais e militares, que possuem regras diferenciadas de aposentadoria.
O voto condutor foi proferido pelo ministro Gilmar Mendes. Para ele, a reforma da previdência (Emenda Constitucional nº 103/2019) delimitou de maneira taxativa as carreiras que podem usufruir da aposentadoria especial. Estão incluídos agentes penitenciários, agentes socioeducativos e determinadas categorias policiais, mas os guardas municipais não foram contemplados. Segundo Mendes, ampliar o rol por interpretação judicial comprometeria o equilíbrio financeiro e violaria a exigência constitucional de prévia fonte de custeio.
Houve divergência do ministro Alexandre de Moraes, que destacou que os guardas municipais integram o Sistema Único de Segurança Pública (SUSP) e enfrentam diariamente riscos inerentes à função. Para Moraes, essa realidade justificaria um tratamento previdenciário diferenciado. A posição, contudo, foi vencida no plenário.
A decisão do STF não é inédita. Em 2018, a Corte já havia julgado o tema 1057 da repercussão geral (ARE 1.215.727), fixando tese contrária à extensão da aposentadoria especial para guardas municipais. O julgamento de 2025 apenas reafirma essa jurisprudência e reforça a interpretação restritiva.
Na prática, a decisão significa que guardas municipais vinculados a RPPS continuarão sujeitos às regras gerais de aposentadoria aplicáveis ao serviço público. Para os municípios e gestores previdenciários, a decisão representa segurança jurídica, pois evita a concessão de benefícios sem previsão legal e protege os regimes de potenciais passivos financeiros.
O STF também deixou claro que a questão pode ser reavaliada no campo legislativo. Caberá ao Congresso Nacional, por meio de lei complementar, decidir se os guardas municipais devem ser incluídos no rol de categorias com direito a aposentadoria especial. Até lá, prevalece a regra constitucional vigente.

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